GOOGLE É CONDENADO
A PAGAR R$ 64.500,00
AÇÃO TRAMITOU EM TEMPO RECORD
Em Março do ano passado, o Blog na sua maior boa intenção, publicou uma matéria comentando sobre a reforma e ampliação da sede da OAB brazense. Como é de costume no Blog, qualquer matéria que entra aqui lá vem uma enxurrada de comentários, muitos deles anônimos, tecendo criticas construtivas ou não, sobre o fato do momento.
Na ocasião da matéria da OAB, alguém mexeu com o ego do advogado e o motivou a processar a Google. A principio deu resultado e a Google foi condenada a pagar o equivalente a
R$ 64.500,00, mas recorreu. Veja abaixo os principais trechos do processo:
1. Cuida-se de reclamação apresentada por Google Brasil Internet Ltda. objetivando resguardar a autoridade da jurisprudência desta Corte.
A reclamante insurge-se contra a multa diária que lhe foi imposta na demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Clodoaldo de Meira Azevedo, ora interessado.
Naquele feito, o autor insurgiu-se contra a divulgação de comentários ofensivos a sua pessoa, que estariam sendo publicados diariamente em determinado blogspot da internet, mais especificamente no tocante à matéria contida no link "http://ariozil.blogspot.com.br/2012/03/iniciada-obras-de-reformaeampliacao.html".
Na sentença, consta que a liminar foi deferida, tendo sido determinada "a remoção do link de veiculação da notícia trazida na peça inicial, através do link: http://ariozil.blogspot.com.br/2012/03/iniciada-obras-de-reformaeampliacao.html, bem como para que fosse removido dos seus mecanismos de busca a vinculação ao nome do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento" (fl. 176).
O pleito inicial foi julgado procedente, tendo sido a ré condenada a pagar R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos morais e, ainda, R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) referentes às astreintes (fls. 171-178), o que deu ensejo à interposição de recurso inominado, ao qual foi negado provimento (fls. 290-293).
A reclamante alega que não pode ser responsabilizada por postagem de comentários no Blog em questão, pois somente atua como provedora dos serviços de hospedagem. Observa que, à exceção dos casos em que há flagrante ofensividade, não lhe cabe efetuar um controle aprofundado sobre o teor subjetivo das mensagens postadas pelos usuários.
Assim, sustenta ser indevida a multa cobrada,que perfaz o montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Argumenta, ainda, que, caso sejam consideradas devidas as astreintes, o quantum estipulado a tal título deve ser reduzido, por não estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cita precedente deste Tribunal Superior, a fim de demonstrar dissonância de posicionamento com o aresto atacado.
Pugna para que a multa seja limitada a R$ 16.050,00 (dezesseis mil e cinquenta reais) porquanto a condenação por danos morais foi fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e, segundo entende, a soma das duas rubricas deve observar o teto dos Juizados Especiais.
Requer, em liminar, a suspensão do processo originário, pois é iminente a execução do julgado contra o qual se dirige este reclamo.
Ao final, solicita a reforma do acórdão reclamado, para que se amolde à jurisprudência desta Corte.
É o relatório. Decido.
2. A Corte Especial, resolvendo questão de ordem na Rcl 3.752/GO, considerou possível o ajuizamento de reclamação no STJ para adequar as decisões proferidas nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais à Súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte, enquanto se aguarda a criação de uma Turma de Uniformização, órgão encarregado de interpretar a legislação infraconstitucional federal, à exemplo do que já existe no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, seguindo orientação jurisprudencial do STF nos Edcl no RE 571.572/BA, da relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Além disso, a Segunda Seção desta Corte consignou que, por jurisprudência consolidada capaz de dar ensejo às mencionadas reclamações, consideram-se os precedentes proferidos em julgamentos de recursos especiais apreciados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ou as Súmulas do STJ (Rcl 4.858/RS, DJe 30/11/2011).
Há, contudo, a ressalva para se conhecer da reclamação quando a decisão impugnada apresentar sinais de teratologia.
Na espécie, embora não tenha havido indicação de ofensa a verbete sumular ou de recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC em sentido contrário ao aresto proferido pelo órgão reclamado, um exame perfunctório típico dos provimentos liminares permite antever possível decisão eivada de teratologia, o que também autoriza a admissão da presente medida.
A princípio, na esteira dos precedentes desta Corte, não é razoável que em um processo em que a indenização por danos morais é fixada em R$ 8.500,00, a multa perfaça o montante de R$ 56.000,00.
Por conseguinte, encontram-se presentes o perigo da demora, tendo em vista a possibilidade de levantamento do valor objeto da presente irresignação, bem como a fumaça do bom direito.
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que seja suspenso o processo originário n. 0000584-86.2012.8.16.0176, até o julgamento desta Reclamação.
Oficie-se o órgão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações.
Cientifique-se o autor da ação principal, Clodoaldo de Meira Azevedo, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.